No dia 01 de dezembro de 2011 (Quinta-Feira) as 14h00
ocorrerá uma audiência pública na Assembléia Legislativa do Pará sobre o
Projeto de Lei Cultura Viva. Estarão presentes Pontos de Cultura, o relator do
projeto deputado federal Nazareno Fontenelle (PT/PI), deputado federal Cláudio
Puty, deputado estadual Edilson Moura, outros deputados, representantes
de entidades civis, representante do Ministério da Cultura e da Secretária de
Cultura do Pará (SECULT).
Projeto
de Lei n.º , de 2011
(Da
Sr.ª JANDIRA FEGHALI)
Institui
o Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, estabelece
normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta
Lei institui o Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e
Cidadania, vinculado ao Plano Nacional de Cultura, estabelece normas para seu funcionamento, e dá
outras providências.
Art.
2º São objetivos do Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e
Cidadania:
I – Garantir
o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros,
dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir
iniciativas culturais;
II –
Estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas
públicas;
III
– Promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em
mecanismos democráticos de interlocução com a sociedade civil;
IV –
Consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – Garantir
o respeito à cultura como direito de cidadania, à diversidade cultural como
expressão simbólica e como atividade econômica;
VI
- Estimular iniciativas culturais já existentes, através da transferência de
recursos do Ministério da Cultura para os beneficiários designados por meio
desta lei;
VII
- Promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VIII
- Potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de
cooperação e solidariedade;
IX
- Estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens
artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.
Art.
3º São considerados beneficiários do Cultura Viva - Programa Nacional de
Cultura, Educação e Cidadania:
I
- Estudantes e jovens de todos os segmentos sociais;
II
- Comunidades tradicionais indígenas, rurais e quilombolas;
III
- Agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam
ações de arte, cultura e educação; de todos os saberes e fazeres.
.
Art.
4º Entre as ações do Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura, Educação e
Cidadania, destacam-se:
I - Pontos de Cultura: núcleos
culturais juridicamente constituídos formados por entidades não governamentais
sem fins lucrativos que articulam as diversas ações do programa;
II - Pontões de Cultura: espaços
culturais, redes regionais e/ou temáticas de pontos de cultura, Centros de
Cultura e governos locais que têm como objetivos executar ações de mobilização
e articulação de redes regionais e/ou temáticas de pontos de cultura, visando
capacitação, mapeamento e ações conjuntas;
III - Pontos de mídia livre: núcleos
juridicamente constituídos que atuam no desenvolvimento de novas mídias e
ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;
IV - Escola Viva: ações
que promovam o diálogo e a parceria entre pontos de cultura e ambientes da
educação formal - escolas, creches, universidades;
V – Ação Griô:
iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo
brasileiro, em diálogo com a educação formal, os griós e mestres de tradição
oral com reconhecimento político, social e econômico. através do reconhecimento
político, social e econômico;
VI - Cultura Digital:
ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento
de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e
suportes audiovisuais;
VII – Interações Estéticas:
residências artísticas que promovam o diálogo entre artistas e expressões da
arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos pontos de cultura;
VIII - Agente Jovem de Cultura
Viva:
ações de estímulo o protagonismo juvenil e difusão de bens e produtos
culturais.
Art.
5º Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos dos
Pontos e dos Pontões de Cultura:
I – Ponto de Cultura:
a)
potencializar iniciativas culturais já
desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
b)
promover, ampliar e garantir a criação e
produção artística e cultural;
c)
incentivar a preservação da cultura
brasileira;
d)
estimular a exploração de espaços públicos e
privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e)
aumentar a visibilidade das diversas
iniciativas culturais;
f)
promover a diversidade cultural brasileira,
garantindo diálogos interculturais;
g)
garantir acesso aos meios de fruição,
produção e difusão cultural;
h)
contribuir para o fortalecimento da autonomia
social das comunidades;
i)
promover o intercâmbio entre diferentes
segmentos da comunidade;
j)
estimular a articulação das redes sociais e
culturais;
k)
adotar princípios de gestão compartilhada
entre atores culturais não governamentais e o Estado;
l)
fomentar as economias solidária e criativa;
m) proteger
o patrimônio cultural material e imaterial;
n)
apoiar e incentivar manifestações culturais
populares.
II – Pontões de Cultura:
a)
promover a articulação entre os Pontos de
Cultura;
b)
formar redes de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver
programação integrada entre Pontos de Cultura por região.
Art.
6º Os recursos para execução do Programa Nacional de Cultura, Educação e
Cidadania – Cultura Viva constarão da programação do Fundo Nacional de Cultura,
nas respectivas Leis Orçamentárias ou de outras programações que o sucederem
Art.
7.º A seleção dos beneficiários do Cultura Viva - Programa Nacional de Cultura,
Educação e Cidadania será executada por meio de edital nos três níveis de
governo.
Parágrafo
Único Para realizar avaliação e seleção dos inscritos nos editais será composta
Comissão Julgadora paritária entre
poder executivo e sociedade civil nos três níveis de governo, conforme
estabelece o caput, sendo:
a) nível federal – União e sociedade civil;
b) no nível estadual – União, Estado e
sociedade civil;
c) no nível municipal – União,
Município e sociedade civil.
Art. 8º Esta
lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 dias, a contar de sua
publicação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A
presente proposição tem como finalidade reconhecer e garantir o Cultura Viva -
Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, criado e desenvolvido pelo
Ministério da Cultura desde 2005, como política cultural permanente do Estado
brasileiro, proposta pelo então secretário de Cidadania Cultural, o historiador
Célio Turino.
A
proposição cumpre determinação do artigo 215 da Constituição Federal dispondo que
“o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais", e é respaldada na Convenção Mundial
da Diversidade Cultural da UNESCO.
Ainda de acordo com os artigos 215 e 216 o Estado
brasileiro tem também como missão democratizar o acesso aos bens de cultura e
valorizar o patrimônio cultural brasileiro.
O Cultura
Viva, como política pública, potencializa a riqueza e a diversididade cultural
brasileira, empoderando atores, compartilhando idéias e valores e
intensificando a interação entre os sujeitos e seu meio. Indo além da
construção de prédios ou a da simples transferência de recursos para
organizações culturais, o objetivo é dar sentido educativo à política pública, valorizar
o protagonismo social, promover o desenvolvimento a partir da apropriação
coletiva dos conceitos e da teoria do programa, além, de integrar
solidariamente manifestações e ações de arte, educação e cultura; numa ação
transformadora e emancipadora da sociedade.
O
Programa atua em diversos campos, entendendo a cultura como expressão
simbólica, como cidadania e como economia. “O elemento emancipador do programa
ocorre da interação dialética do processo de autoreconhecer-se/reconhecimento
no outro; cultura de si / cultura do comum”. (TURINO,
Célio. “Ponto de Cultura – o Brasil de baixo para cima”, Ed. Anita
Garibaldi/2009.)
Segundo pesquisa do IPEA, são mais de 8
milhões de pessoas envolvidas na rede de Pontos de Cultura, participando em
níveis diferentes, como gestores, professores e oficineiros, artistas,
criadores, alunos, consumidores, público apreciador.
Atualmente
conta-se com mais de 3.000 Pontos de Cultura espalhados por todo o Brasil, nas
diversas áreas, dos sertões ao litoral, de aldeias indígenas às grandes
cidades, de grupos de cultura tradicional a vanguardistas.
O
programa, além disso, construiu um importante patrimônio para a sociedade
brasileira, ligado a consolidação de um lastro social extremamente capilarizado
que se manifesta em Fóruns e Redes de Pontos de Cultura, empoderando atores e
fortalecendo a complexa teia cultural brasileira.
Pela
relevância e alcance da matéria esperamos contar com o apoio dos nobres
parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala
das Sessões em 17 de março de 2011.
JANDIRA FEGHALI
PCdoB/RJ
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